O Assédio Sexual é um crime, na relação trabalhista, praticado por um superior hierárquico, que se prevalecendo desta condição constrange seu subordinado, seja verbalmente, por escrito ou gestos, a fim de obter uma vantagem sexual com ele.
Não é necessário que a relação entre autor e vítima seja de patrão e empregado, bastando para configurar o crime, que o funcionário possua uma autoridade maior na estrutura administrativa do que a do assediado.
Logo, não há crime quando se trata de funcionários do mesmo escalão, tampouco do subordinado contra seu superior. Ademais, no Assédio Sexual não existe a figura da grave ameaça ou violência, pois nestes casos certamente configuraria estupro. Entretanto, podem existir ameaças, desde que sejam relacionadas ao emprego, tais como: ameaçar transferir o funcionário para outra filial, ameaçar demitir, etc..
É comum pessoas utilizarem o termo Assédio Sexual, querendo se referir a abuso sexual. Na verdade o Assédio Sexual é uma espécie de abuso sexual, embora seja específico da relação de trabalho.
Muitos confundem Assédio Sexual com Assédio Moral, embora ambos tenham o ambiente de trabalho como cenário, são coisas distintas. O Assédio Moral não é uma questão criminal, devendo ser resolvida primordialmente na esfera trabalhista. Este tipo de assédio consiste em humilhar, constranger moralmente a vítima, colocá-la em situações vexatórias, enquanto no outro o constrangimento é voltado para a obtenção de favorecimento sexual.
Tanto homens como mulheres podem ser vítimas deste crime. Por se tratar de um delito geralmente praticado na clandestinidade, ou seja, de maneira sorrateira, é importante juntar o máximo de provas (mensagens, bilhetes, testemunhas) e procurar a Delegacia de Polícia.
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